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A Justiça do Trabalho condenou a rede Baratão da Carne, em Manaus, por submeter um operador de caixa a uma escala considerada ilegal de nove dias de trabalho para um de descanso, com rescisão indireta do contrato.

O que aconteceu

Decisão da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multas e indenização por danos morais de R$ 10 mil.As informações constam em texto publicado pelo Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Processo envolve a empresa Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda, dona do supermercado Baratão da Carne. O juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso reconheceu a rescisão indireta pedida pelo trabalhador, contratado como operador de caixa e empacotador.

Trabalhador foi contratado em julho de 2021 para a escala 6×1, mas relatou que passou a cumprir jornadas mais longas entre janeiro e outubro de 2025. Ao analisar folhas de ponto e ouvir testemunhas, o magistrado afirmou que a empresa aplicava escalas de 7×1, 8×1 e 9×1 e condenou o supermercado ao pagamento de 594 horas extras.

Sentença apontou que a prática recorrente de escala 9×1 sem o pagamento devido configurou descumprimento do contrato. “O autor trabalhou em escala de trabalho de nove dias por um dia de descanso, sem pagamento das horas extras correspondentes. Nesse contexto, diante da evidência de comportamento contumaz em aplicar escala de trabalho ilegal, concluo que está caracterizado o descumprimento contratual apto à extinção do contrato de trabalho pela rescisão indireta”, escreveu Troncoso.

Condenação inclui aviso prévio, 13º salário, férias e depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de 8% com multa de 40%. O cálculo, segundo a decisão, deve considerar o período de julho de 2021 a março de 2026 e a média das remunerações dos últimos 12 meses, com base em contracheques.

O que a empresa e o trabalhador alegaram

Empresa negou as acusações e contestou os documentos apresentados pelo empregado. O Baratão da Carne afirmou que não adotava escala 9×1, disse que os cartões de ponto eram válidos e pediu a rejeição dos pedidos na Justiça.

Pedido de indenização por dano moral citou falta de higiene, constrangimento e oferta de comida estragada ou com mau cheiro. O trabalhador também relatou que precisava recolher panos usados para envolver carnes para limpar o próprio caixa e que superiores exigiam que funcionários ficassem em pé durante toda a jornada.

Depoimentos mencionaram dificuldade de acesso ao refeitório aos domingos, com empregados almoçando no chão e em corredores. Uma testemunha disse ter passado mal após comer o lanche fornecido, enquanto açougueiros receberiam outro tipo de refeição.

Juiz entendeu que a oferta de alimentos impróprios e sem condições mínimas de higiene caracteriza dano moral. “O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador, revelando menosprezo aos direitos da personalidade dos empregados. O não fornecimento de alimentação adequada aos empregados viola o princípio da dignidade da pessoa humana e, dessa forma, cabe à empresa indenizar o empregado submetido a esta condição pelo dano moral causado”, afirmou Troncoso na sentença.

Decisão ainda prevê atualização da carteira de trabalho do empregado, pagamento de multa por atraso nas verbas rescisórias e custas e honorários advocatícios. O processo ainda pode ser alvo de recurso.

Fonte: @icl.noticias

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