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Prazo de inelegibilidade começa a contar a partir da decisão que decretar a perda do cargo ou renúncia e não mais do fim do mandato

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (30) a Lei Complementar 219, de 2025, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, a inelegibilidade começa a correr da decisão que decretar a perda de mandato ou renúncia e não mais do fim do mandato.

O PLP 192/2023, que deu origem à norma, foi aprovado no início de setembro pelo Senado com parecer do senador Weverton (PDT-MA). O texto enviado à sanção definia que o prazo de inelegibilidade de oito anos seria contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato; da eleição na qual ocorreu prática abusiva; da condenação por órgão colegiado;

ou da renúncia ao cargo eletivo.

Mas o Executivo vetou o item que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, de diplomas ou mandatos. Para o presidente Lula, esse trecho da lei viola o princípio da isonomia, já que ao fixar o início do prazo da contagem a partir da ‘data da eleição’, cria-se distorções que resultam em aplicação desigual da sanção.

“Assim, candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos”, justifica o presidente na mensagem do veto.

Dessa forma, mantém-se o previsto na Lei das Inelegibilidades, conforme a redação dada pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade começa a correr a partir da eleição em que ocorreu o abuso e perdura pelas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes.

Fonte: Senado Federal

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