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TRE-AL anula arquivamento de notícia-crime contra João Caldas e manda caso à 2ª Câmara do MPF. Decisão garante direito da vítima à revisão.

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, por unanimidade, anular o arquivamento de uma notícia-crime apresentada contra o ex-deputado João Caldas da Silva. O caso envolvia suposto crime contra a honra praticado durante o período eleitoral. A decisão da Corte Eleitoral determina que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para que o procedimento seja refeito, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei nº 13.964/2019.

A notícia-crime havia sido arquivada pela 2ª Zona Eleitoral de Maceió com base na manifestação do Ministério Público Eleitoral, que entendeu haver atipicidade na conduta narrada pelos denunciantes Rafael de Góes Brito e Francisco Edlardo Bastos de Brito. Contudo, o arquivamento ocorreu sem que a vítima fosse comunicada, e sem que os autos fossem submetidos à instância de revisão do Ministério Público Federal, como determina a legislação vigente.

A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou a favor do recurso, opinando pela remessa do caso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão responsável por revisar arquivamentos promovidos pelo MP em casos penais, inclusive eleitorais.

Corte reafirma aplicação subsidiária do CPP no processo penal eleitoral

Relator do recurso, o desembargador eleitoral Sóstenes Alex Costa de Andrade destacou que, desde a entrada em vigor da chamada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), o procedimento de arquivamento de inquéritos ou peças de informação exige a comunicação formal à vítima e o encaminhamento obrigatório à instância de revisão do MPF, mesmo em casos de crimes eleitorais. A decisão também invalida a aplicação automática do artigo 357 do Código Eleitoral, reconhecendo que o Código de Processo Penal deve ser utilizado de forma subsidiária, conforme previsto no artigo 364 do Código Eleitoral.

“Não houve a devida submissão dos autos à instância de revisão ministerial nem a comunicação à vítima. Isso viola o novo rito imposto pela legislação”, apontou o relator.

Fonte: BR104

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