São inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringem a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos apenas para pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível moderado ou grave. Isso porque a Constituição, quando previu a concessão desse benefício fiscal para PcD, não criou distinções entre autistas por grau de deficiência.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar essa isenção tributária, permitindo que autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves também possam pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (3/8), a primeira do segundo semestre.
A discussão ocorreu no âmbito de duas ações que contestavam trechos da lei que regulamentou parte da reforma tributária e estabeleceu os critérios para a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A análise do caso começou em 25 de junho deste ano, com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte).
No retorno do julgamento, nesta segunda, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele entendeu que a regulamentação da reforma tributária extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição ao criar distinções que não constam da emenda constitucional que instituiu o benefício.
Contexto
As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (Anapcd). As entidades sustentaram que a regulamentação da reforma tributária restringiu de forma indevida o acesso ao benefício fiscal ao estabelecer critérios relacionados ao grau da deficiência e aos níveis do transtorno do espectro autista. A norma passou a contemplar apenas determinadas condições consideradas mais severas, deixando de fora pessoas que, embora apresentem deficiência considerada leve ou autismo de nível 1, também enfrentam obstáculos significativos para sua mobilidade e participação social.
Outro ponto questionado foi o prazo para nova utilização da vantagem tributária. Pela lei, pessoas com deficiência precisam aguardar quatro anos para adquirir outro veículo com o benefício, enquanto taxistas podem voltar a utilizá-lo após dois anos.

